Capítulo

Alterado na AGE de 23/02/2005 – Adequação ao Novo Código Civil Brasileiro

CAPÍTULO I

Constituição e Finalidade

Artigo 1°. A SOCIEDADE dos Amigos do Planalto Paulista, fundada nesta data, é uma Associação civil, sem finalidades lucrativas, políticas ou religiosas.

      • § 1º. A Associação não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação nos resultados.
      • § 2º. A Associação tem sede situada na Alameda dos Ubiatans n° 225, no município de São Paulo.

Artigo 2°. As áreas de interesse da Associação, doravante denominada simplesmente BAIRRO, é aquela, urbanizada, compreendida nos limites internos do polígono formado pelos cruzamentos da Av. Moreira Guimarães com a Av. dos Bandeirantes e, sucessivamente, Av. Ruben Berta, Av. José Maria Whitaker, Rua Campina da Taborda, Rua Capitão Leovigildo Silvério Gomes dos Reis, Al dos Tupinás, Av. Piassanguaba, Al. dos Guaiós, encontrando, novamente a Av. dos Bandeirantes.

      • § único. A Associação poderá promover ações relativas a áreas adjacentes que porventura tenham interferência com a área definida no caput deste artigo.

Artigo 3°. A Associação tem por finalidade:

      • I. Promover o bem estar e a segurança dos moradores do bairro;
      • II. Promover a elevação da qualidade de vida do bairro e a sua manutenção e integridade como bairro essencialmente residencial e unifamiliar;
      • III. Promover a proteção ao meio ambiente e a manutenção e o desenvolvimento do bairro como área arborizada da cidade;
      • IV. Promover a integração dos diversos usos não residenciais do bairro de maneira compatível com seu uso residencial;
      • V. Desenvolver atividades recreativas, sociais, esportivas e culturais entre os moradores e outros usuários do bairro.

Artigo 4°. Para atingir seus objetivos, a Associação deverá:

      • I. Estudar a possibilidade de melhoria e adaptação do ambiente urbano às aspirações de sua comunidade;
      • II. Analisar e discutir os problemas que afligem o bairro e propor alternativas para sua solução;
      • III. Pleitear junto aos poderes públicos a solução dos problemas do bairro;
      • IV. Articular-se com os moradores e outros usuários legais do bairro no sentido de pressionar as autoridades competentes.

Artigo 5°. É vedado aos associados ou aos membros da administração propor, votar, aprovar ou executar qualquer medida que tenha como fim o desrespeito ou o desvirtuamento de quaisquer das finalidades da Associação, definidas no artigo 3°.

 

CAPÍTULO II

Associados e sua Filiação

Artigo 6°. Ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso III, os associados serão exclusivamente pessoas físicas que satisfaçam os requisitos abaixo:

      • I. Ser maior de 18 anos;
      • II. Estar no pleno gozo de sua capacidade política e civil;
      • III. Ser morador ou empresário, conforme definido nos parágrafos 1º e 2º:
        • §1º. Morador é todo aquele que tem residência permanente no bairro.
        • §2º. Empresário é a pessoa física estabelecida regularmente no bairro, sendo detentor de pelo menos 25% do capital da empresa de que participa.

Artigo 7°. Os associados dividem-se em quatro categorias:

      • I. Fundadores: os inscritos na data de 16/08/1996;
      • II. Efetivos: os admitidos após a data do inciso I;
      • III. Honorários: as pessoas jurídicas ou físicas que tenham colaborado ou estejam em condições de colaborar com o bairro;
      • IV. Beneméritos: os que tiverem prestado à Associação relevantes serviços.

Artigo 8°. Admitir-se-á o associados efetivo mediante apresentação de proposta individual à diretoria.

Artigo 9°. Os associados honorários e beneméritos serão admitidos por aprovação em assembléia geral mediante proposta da diretoria.

Artigo 10°. Os associados que deixarem de atender a qualquer dos requisitos para a filiação estabelecidos no artigo 6° serão automaticamente excluídos da Associação.

 

CAPÍTULO III

Direitos e Obrigações dos Associados

Artigo 11. São direitos dos associados:

      • I. Votar e ser votado para os cargos eletivos, ressalvado o parágrafo único;
      • II. Tomar parte nas assembléias gerais e nelas apresentar propostas;
      • III. Promover palestras de interesse coletivo;
      • IV. Beneficiar-se dos serviços da Associação e de suas atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas;
      • V. Desligar-se da Associação, uma vez quite com a tesouraria;
      • VI. Apresentar novos associados para aprovação da diretoria;
      • VII. Ter seus dados cadastrais registrados na Associação, tratados com sigilo de modo a impedir seu uso comercial ou político.
      • § único. Só poderá ser candidato à diretoria o associado que estiver filiado à Associação há mais de 12 (doze) meses.

Artigo 12. São obrigações dos associados:

      • I. Pagar suas contribuições em dia;
      • II. Respeitar todos os Associados e zelar pela harmonia entre eles;
      • III. Zelar pelo patrimônio da Associação;
      • IV. Prestar esclarecimentos durante a assembléia geral, quando solicitado;
      • V. Informar o presidente de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.

Artigo 13. Dar-se-á o desligamento do Associado:

      • I. Voluntariamente;
      • II. Por exclusão:
        • §1º. O desligamento voluntário dar-se-á por solicitação à diretoria e desde que o Associado esteja quite com a tesouraria.
        • §2º.O Associado será excluído a juízo da diretoria, quando:
          • a) deixar de efetuar três contribuições consecutivas;
          • b) deixar de atender a quaisquer dos requisitos exigidos para a aceitação de Associado, conforme preceitua o artigo 6°;
          • c) Em virtude de motivo grave, a juízo da diretoria;
          • d) Por proposta fundamentada, por este sentido, feita por qualquer Associado e aprovada pela maioria absoluta dos presentes na assembléia geral, especialmente convocada para este fim, necessária também na hipótese da letra supra.

Artigo 14. O associado que se desligar da Associação voluntariamente poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela diretoria.

Artigo 15. O associado excluído pelos motivos constantes da letra “b” do parágrafo 2º do Artigo 13 poderá ser readmitido desde que sane previamente as razões de sua exclusão.

Artigo 16. O associado excluído pelos motivos constantes das letras “c” e “d” do parágrafo 2° do Artigo 13 não poderá ser readmitido.

Artigo 17. Da decisão da diretoria que excluir o associado, conforme previsto no artigo 13, cabe recurso à Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IV

Órgãos da Administração

Artigo 18. São órgãos da administração:

      • I. Diretoria;
      • II. Conselho fiscal;
      • III. Assembléia geral.

 

CAPÍTULO V

Diretoria

Artigo 19. A diretoria compõe-se de oito membros efetivos a saber:

      • I. Presidente;
      • II. Vice-presidente executivo;
      • III. Secretário;
      • IV. Tesoureiro;
      • V. Quatro diretores.

Artigo 20. Os membros da diretoria serão eleitos por voto secreto e o mandato terá duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 21. Os cargos previstos nos incisos I, II, III, IV e no mínimo 3 (três) diretores indicados no inciso V são privativos de associados Moradores, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 6.

Artigo 22. Aos membros dos órgãos da administração não cabe remuneração.

Artigo 23. Compete à diretoria coletivamente:

      • I. Exercer a administração dentro da lei, dos estatutos e do regimento interno, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
      • II. Admitir ou recusar candidatos a associados, bem como determinar sua exclusão;
      • III. Criar cargos ou funções, fixando-lhes o salário, com vistas à contratação de funcionário;
      • IV. Assumir compromissos financeiros em nome da Associação;
      • V. Alienar o patrimônio desta, ad referendum da assembléia geral;
      • VI. Resolver os casos omissos e propor à assembléia geral as modificações que se fizerem necessárias nestes estatutos e no regimento interno;
      • VII. Apreciar pedido de afastamento temporário de membro da diretoria;
      • VIII. Indicar um de seus membros para cada assunto específico, conforme descritos nos artigos 32 e 33;
      • IX. No caso de vacância de qualquer cargo da diretoria nomear o substituto do membro faltante, pelo tempo restante do mandato do mesmo.
      • § único.Entre as medidas necessárias à consecução dos fins sociais, encontra-se a possibilidade de a Associação se valer de medidas judiciais, nos seguintes termos:
        • a) a propositura deverá ser de iniciativa do presidente ou de um dos demais membros da Diretoria;
        • b) aprovação pela maioria absolutos dos membros da diretoria, cabendo ao presidente o voto para o eventual desempate, mesmo quando for de sua iniciativa;
        • c) assinarão a procuração, conferindo mandato judicial a advogado, o presidente e ao menos dois membros da diretoria.

Artigo 24. Todos os membros da diretoria participam das decisões colegiadas de que trata o artigo anterior.

      • § único As decisões colegiadas para serem aprovadas exigem maioria simples dos membros da diretoria e serão registradas no livro de atas;

Artigo 25. A diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

      • §1º. As reuniões de que trata o caput serão convocadas pelo presidente ou por dois outros membros da diretoria;
      • §2º. Na falta do presidente, a reunião será presidida pelos demais membros da diretoria na ordem estabelecida no artigo 19.

Artigo 26. Será destituído o membro da diretoria que:

      • I. Sem justa causa, não comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.
      • II. Cometer falta grave contra a Associação.
      • §1º. As decisões de que trata este artigo serão submetidas à aprovação da assembléia geral.
      • §2º. Mediante prévia aprovação da diretoria o membro poderá afastar-se por tempo determinado sem perda do mandato.

Artigo 27. O diretor que se candidatar a qualquer cargo eletivo ou for nomeado a qualquer cargo de confiança no âmbito dos poderes públicos, em qualquer nível, ou ainda vier a se enquadrar nas restrições do artigo 53, deverá exonerar-se do cargo que ocupa na Associação.

      • §1º. O pedido de exoneração deverá ser apresentado no prazo de cinco dias após a formalização da candidatura ou nomeação ao cargo de confiança.
      • §2º. No caso de o pedido de exoneração não ser apresentado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, qualquer Associado poderá comunicar o fato a qualquer membro da diretoria que determinará, por maioria simples de seus componentes, a exoneração do seu membro faltoso.

 

CAPÍTULO VI

Atribuições dos Membros da Diretoria

Artigo 28. Ao presidente compete:

        • I. Desenvolver ou fazer com que se desenvolvam ações destinadas a cumprir as finalidades da Associação, deste estatuto ou do regimento interno;
        • II. Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
        • III. Convocar e presidir as reuniões da diretoria e as assembléias gerais;
        • IV. Solucionar os casos de urgência, comunicando e justificando obrigatoriamente os demais membros da diretoria sobre sua decisão;
        • V. Autorizar despesas;
        • VI. Assinar junto com o tesoureiro ou vice-presidente, na falta do tesoureiro, os cheques e documentos relativos à movimentação de dinheiro nos casos em que lhe couber;
        • VII. Apresentar anualmente à assembléia geral exposição das atividades e prestação de contas;
        • VIII. Nomear comissões especiais;
        • IX. Convocar o conselho fiscal quando julgar necessário;
        • X. Fiscalizar os atos dos demais membros da diretoria;
        • XI. Exercer o voto de desempate, nas reuniões da diretoria.

Artigo 29. Ao vice-presidente executivo compete:

        • I. Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos de caráter temporário ou permanente;
        • II. Cuidar da administração da Associação;
        • III. Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação;
        • IV. Autorizar despesas de pequena monta;
        • V. Assinar junto com o tesoureiro, ou presidente na falta do tesoureiro, os cheques e documentos relativos à movimentação de valores;
        • VI. Contratar funcionários;
        • VII. Exercer, temporariamente, as funções de secretário ou tesoureiro, no caso de ausência destes.

Artigo 30. Cabe ao secretário:

        • I. Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Associação;
        • II. Elaborar toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir;
        • III. Ter sob sua guarda e responsabilidade o livro de atas;
        • IV. Lavrar ou fazer lavrar atas;
        • V. Secretariar as reuniões da diretoria e as assembléias gerais;
        • VI. Guardar sigilo sob os dados cadastrais dos associados.
        • § único. As atas serão submetidas à aprovação da diretoria ou assembléia geral, conforme o caso, antes do encerramento da sessão.

Artigo 31. Cabe ao tesoureiro:

        • I. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários da Associação;
        • II. Arrecadar jóias, mensalidades, contribuições e demais rendas da Associação;
        • III. Assinar com o presidente ou vice-presidente os cheques e demais papéis relativos ao movimento de valores;
        • IV. Efetuar os pagamentos autorizados pela diretoria.

Artigo 32. Cabe ao membro da diretoria indicado para cada assunto comunitário atuar no âmbito da comunidade no sentido de detectar os problemas de caráter geral do bairro e propor sua solução. Sua atuação se dará por meio de:

        • I. Receber comunicação dos associados sobre os problemas de caráter geral da comunidade por eles levantados;
        • II. Analisar os problemas detectados e propor soluções;
        • III. Promover reuniões com a diretoria ou a comunidade, conforme o caso, para discussão dos problemas por ela enfrentados;
        • IV. Junto com o presidente da Associação, levar ao conhecimento das autoridades competentes os problemas enfrentados pela comunidade;
        • V. Mobilizar a comunidade, quando o caso assim o exigir, para se promover a solução de determinado problema enfrentado por ela.

Artigo 33. Cabe ao membro da diretoria indicado para cada assunto social ou de comunicação:

        • I. Dirigir a atividade social da entidade e organizar reuniões ou festas para comemorações de datas cívicas e estimular a solidariedade entre os moradores do bairro;
        • II. Promover campanha de interesse do bairro ou da Associação entre os associados ou membros da comunidade;
        • III. Estabelecer contatos com os meios de comunicação para divulgação das reivindicações e das realizações da Associação.

Artigo 34. Os cargos definidos neste estatuto poderão a qualquer tempo ser extintos, modificados ou novos serem criados, por meio de proposta encaminhada pela diretoria e aprovada pela assembléia geral.

 

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo 35. O conselho fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos, sendo um presidente, todos eleitos pela assembléia geral e com igual tempo de gestão da diretoria.

          • § único. O presidente do conselho fiscal será eleito pelos seus pares imediatamente após sua eleição pela assembléia geral.

Artigo 36. O conselho fiscal tem os encargos de:

          • I. Examinar os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da diretoria e emitir pareceres a respeito;
          • II. Fiscalizar os atos da diretoria e da tesouraria;
          • III. Estudar e opinar sobre a situação financeira da Associação;
          • IV. Aprovar as tabelas de taxas e contribuições.

Artigo 37. O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 10 de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, da diretoria ou por solicitação de maioria simples de seus membros.

          • § único. Será, automaticamente, cassado o mandato de Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo conselho.

Artigo 38. Os pareceres do conselho fiscal serão registrados em livro próprio de atas e comunicados à diretoria.

          • § único.A assembléia geral será convocada, obrigatoriamente, nos casos de:
            • a) reprovação das contas ou dos atos da diretoria;
            • b) empate entre os pareceres antagônicos dos membros do conselho fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

Assembléias Gerais

Artigo 39. A assembléia geral é o órgão soberano da Associação e compõe-se de todos os associados no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de votar, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da Associação.

Artigo 40. A assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de março, para:

          • I. Apreciação do relatório anual do presidente;
          • II. Discutir e votar o parecer do conselho fiscal, sobre o balanço e contas do exercício;
          • III. Discutir assunto de interesse da Associação;
          • IV. Resolver, em grau de recurso, os casos de exclusões;
          • V. Propor e votar a concessão de títulos de Associado honorário e benemérito.

Artigo 41. Compete privativamente à Assembléia Geral:

          • I. Eleger Administradores;
          • II. Destituir os administradores;
          • III. Aprovar contas;
          • IV. Alterar o estatuto.

Artigo 42. A Assembléia Geral quer ordinária, quer extraordinária sendo a última em qualquer época do ano poderá ser convocada:

          • I. Pela Diretoria, através da maioria dos seus membros;
          • II. Pelo Conselho Fiscal;
          • III. À requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados;
          • IV. Pela diretoria, devido a demissão coletiva desta:
            • §1º. Em qualquer das hipóteses deste artigo, é responsabilidade da diretoria a divulgação da convocação da assembléia geral.
            • §2º. É vedada a discussão de matéria estranha à convocação ou de matéria descrita por termos genéricos, não especificamente definida na ordem do dia.

Artigo 43. Qualquer assembléia geral instalar-se-á em primeira convocação com metade e mais um dos associados quites e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número.

Artigo 44. A convocação de assembléia geral será feita por correspondência geral aos associados ou por edital pela imprensa e por editais afixados na sede e pela fixação de cartazes em local de grande afluência de público no bairro, designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, hora e local da primeira e da segunda convocação e a “ordem do dia”.

          • § 1°. Em qualquer das hipóteses deste Artigo, é responsabilidade da diretoria a divulgação da convocação da assembléia geral.
          • § 2°. É vedada a discussão de matéria estranha à convocação ou de matéria descrita por termos genéricos, não especificamente definida na ordem do dia.

Artigo 45. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos associados quites presentes, sendo proibido o voto por procuração.

          • § único. Para as deliberações de destituição de administradores e alteração de estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou, com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

CAPÍTULO IX

Eleições e Posse

Artigo 46. As eleições para os órgãos dirigentes da Associação serão realizadas em assembléia geral ordinária, a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de outubro, sempre por voto secreto, podendo seus membros ser reeleitos por igual período:

          • I. Para a diretoria por chapa completa;
          • II. Para o conselho fiscal por candidaturas independentes:
            • §1º. Os Associados que tiverem qualidade para se candidatar, deverão apresentar para registro na secretaria, até quinze dias antes do dia da votação, chapa completa de candidatos.
            • §2º. Só poderão concorrer ao pleito, as chapas devidamente registradas em tempo hábil na secretaria, que, no dia da votação, deverão estar afixadas na banca receptora de votos.
            • §3º. É vedado aos candidatos participarem simultaneamente da chapa da diretoria e do conselho fiscal.

Artigo 47. Em caso de demissão coletiva, as eleições realizar-se-ão em assembléia geral extraordinária, convocada para tal finalidade, na mesma forma estabelecida no artigo anterior.

          • §1º. A diretoria demissionária deverá permanecer no cargo até a posse da nova diretoria.
          • §2º. A diretoria substituta cumprirá o tempo restante do mandato da diretoria demissionária.

Artigo 48. O direito de voto é pessoal e individual, não podendo ser exercido por procuradores.

Artigo 49. É facultado ao candidato que encabeça uma chapa (da diretoria ou do conselho fiscal) retirar o registro dela até uma hora antes do momento marcado para o início da votação.

Artigo 50. A apuração deverá ser iniciada meia hora após o término da votação, sendo executada pela mesa que a presidiu, processando-se em público, na sede social.

Artigo 51. Os recursos contra o trabalho do pleito só poderão ser interpostos até 10 (dez) dias após as eleições, para o julgamento em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para tal fim.

Artigo 52. A posse será dada pelo presidente, em assembléia, através de termo próprio, assinado por todos os eleitos.

Artigo 53. São inelegíveis para a diretoria e para o conselho fiscal os menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, os analfabetos, os falidos e os que tiverem antecedentes criminais.

Artigo 54. Os membros da diretoria não poderão ter relação familiar entre si em qualquer grau.

 

CAPÍTULO X

Bens Patrimoniais

Artigo 55. O patrimônio da Associação, bem como a fonte de recursos para a sua manutenção é constituído de:

          • I. Bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir;
          • II. Contribuições dos associados;
          • III. Subvenções, donativos, legados, etc.;
          • IV. Rendas patrimoniais;
          • V. Resultados de atividades sociais.

Artigo 56. Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de bens imóveis, visando à obtenção ou melhoria da sede própria.

Artigo 57. É vedado o emprego dos fundos sociais para empréstimos a pessoas físicas, empresas ou instituições não financeiras, compra de ações ou qualquer investimento de alto risco.

Artigo 58. Em caso de dissolução da Associação, após deliberação dos associados, o patrimônio será destinado a uma instituição de fins assistenciais e sem fins lucrativos, ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

 

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais e Finais

Artigo 59. As disposições deste estatuto poderão ser reformadas observadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 45;

          • §1º. Para a alteração da área da Associação (artigo 2°), da condição de se associar (artigo 6° seus incisos e parágrafos) e de ser membro da diretoria (artigo 21) serão necessários 2/3 (dois terços) dos associados inscritos.
          • §2º.É vedada, em qualquer circunstância, a alteração:
            • a) da definição da Associação (caput e §1º do artigo 1°);
            • b) das suas finalidades (artigo 3°);
            • c) do disposto neste artigo.

Artigo 60. A Associação só poderá ser dissolvida:

          • I. Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Associados inscritos;
          • II. Quando o número de Associados inscritos for inferior a 30 (trinta), de acordo com a assembléia geral convocada para tal fim.

Artigo 61. Os cargos remunerados não poderão ser contratados por parentes até 3º (terceiro) grau em linha direta ou colateral dos membros da diretoria ou conselho fiscal.

Artigo 62. Estes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2005.

Neyde de Oliveira Sassi Geraldo

Vice Presidente

Palmyra Moreira

OAB 147.296/SP

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